2. Fundamentação
A Lei nº 11.051/04 acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.340.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses vinculantes em relação à prescrição intercorrente em executivos fiscais: