Página 501 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Fevereiro de 2020

VANDERLEITIPICIDADE: Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de JORDY LEONARDO COSTA E SILVA OLIVEIRA, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, DO CPB, pelo seguinte fato delituoso: Sustenta a inicial acusatória que na noite do dia 13 de maio de 2019, por volta das 20h30min, na Rua das Ararajubas, Bairro Calhau, nesta capital, o acusado JORDY LEONARDO COSTA E SILVA OLIVEIRA, acompanhado de outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (uma) bolsa marca Victor Hugo, 01 (um) Iphone 6, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, 01 (uma) carteira, marca Couro fino, 01 (uma) bolsinha do Peru, 01 (um) óculos, marca PRADA, 01 (um) carimbo médico, 02 (dois) receituários médicos e a importância aproximada de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da vítima Francisca Ironildes Gomes Vanderlei. Explica que na ocasião a vítima saiu de seu local de trabalho, localizado no Edifícios Windows Open Mall, no Bairro Calhau, nesta cidade, e, no momento em que caminhava pela via pública na Rua Ararajubas, foi surpreendida por um veículo Celta, cor vermelha, que parou no outro lado da rua. Discorre que ato contínuo, o acusado e um comparsa desceram do veículo, portando uma arma de fogo, abordaram a vítima, anunciaram o assalto e subtraíram os bens acima citados, enquanto um terceiro indivíduo os aguardava no veículo para lhes dar fuga. Afirma que após a subtração, os autores se evadiram do local no veículo Celta. Pontua que a vítima compareceu na Delegacia, onde registrou Ocorrência e posteriormente foi ouvida pela autoridade policial, narrando com detalhes a ação criminosa e forneceu algumas características dos indivíduos, bem como do veículo utilizado pelos autores do delito. Narra que a partir de investigações policiais, foi possível identificar o acusado como um dos autores do delito, conforme Termo de Reconhecimento de fls. 17 e termo de reconhecimento de veículo de fls. 18. Registra que o acusado se encontrava preso pela prática de outro crime de roubo, utilizando o veículo Celta no dia 30.05.2019. Arremata pugnando pela condenação do acusado JORDY LEONARDO COSTA E SILVA OLIVEIRA, nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CPB. Portaria de fls. 02, Termo de Reconhecimento de fls. 17, e Termo de Reconhecimento de Carro, fls. 18, Inquérito Policial de fls. 32. A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2019, conforme despacho de fls. 39/39-V. O acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão de fls. 43, e apresentou resposta à Acusação, através de Advogado constituído, pugnando pela conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, fls. 52/62. Despacho judicial afastando as hipóteses de absolvição sumária e designando, data para realização da audiência de instrução e julgamento, fls. 97. Parecer ministerial de fls. 107/110, manifestando-se favorável à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com autorização de saída para tratamento médico. Decisão de fls. 113/114, convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar. Audiência de instrução realizada, colhidos os depoimentos da vítima e, e das testemunhas da denúncia, em seguida passou-se ao interrogatório do acusado, dando-se por encerrada a instrução, nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP, deferido o requerimento das partes para apresentação de razões finais em memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais, na qual fez um relato do processo, sustentou restar comprovadas a autoria e materialidade delitiva, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CPB, fls. 170/173. A defesa, apresentou memoriais de fls. 189/193, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena em seu mínimo legal. É o relatório. Passo a decidir. Em face do réu é atribuída a prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2ºA, I, do CPB. O crime foi praticado sob a vigência da Lei 13.654/2018. Não foram suscitadas questões preliminares. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência de fls. 03, Portaria de fls. 02, Termo de Reconhecimento de fls. 17, e Termo de Reconhecimento de Carro, fls. 18, Inquérito Policial de fls. 32. . Passo a análise da autoria: A vítima Francisca Ironildes Gomes Vanderlei, ouvida em Juízo, conforme DVD de fls. 168, relatou que no dia 13 de maio, por volta de 20h30min, a depoente estava saindo do consultório, localizado no Windows Open Mall, no momento em que estava atravessando a rua, esclareceu que o percurso do prédio onde está localizado o consultório para o prédio onde reside é perto, leva cerca de 03 min, pois mora no segundo prédio após atravessar a rua, então ao atravessar a rua, foi surpreendida por um veículo Celta para, e descem essas pessoas, duas pessoas, um armado que pede a bolsa, que mesmo no impacto da emoção, não gritou, contudo quando pegaram uma sacola contendo as agendas do consultório a depoente pediu que devolvessem pois era só agendas, mas não lhe atenderam, ainda arrancaram seu cordão, em seguida correram para o veículo sempre com a arma em sua direção e fugiram; após, o porteiro do primeiro prédio abriu a porta e lhe socorreu, uma moradora desse prédio lhe ajudou, ligou para a polícia, a polícia veio, tomou os dados, após a depoente foi para seu prédio, alguns moradores lhe orientaram e lhe acompanharam na Delegacia; posteriormente, com a notícia de roubos semelhantes, com o mesmo carro, dois dias após o assalto, a depoente viajou,em razão de tratamento médico, ao retornar prestou depoimento na delegacia; nenhum bem foi recuperado, em sua bolsa continha, um celular Iphone, um Samsung, a carteira com dinheiro, uma bolsinha do Peru, um carimbo médico, óculos Prada e outras coisas, caneta, etc, na sacola continha duas agendas e receituário de remédios controlados; dois dias após o assalto a depoente viajou, pois faz tratamento em outra cidade, quando retornou a Delegacia foi na Delegacia reconheceu o acusado Jordy Leonardo Costa Silva Oliveira, o outro indivíduo que lhe foi mostrado é bem parecido, contudo como não tinha certeza não reconheceu, quanto ao acusado Jordy, a depoente confirma que não tem dúvidas de sua participação, gravou a configuração dos lábios, dos olhos, ficou fixado em sua mente, o acusado era o que estava armado, mas o mais agressivo, que puxou tudo era o que estava ao lado, que tirou a sacola, o acusado ficou fazendo a guarda; não consegue dizer se além dos que lhe abordaram ficou mais alguém no veículo; reconheceu ainda o veículo utilizado no assalto, não há como não reconhecer o Celta vermelho. A testemunha Thiago Dantas Freire, Delegado de Polícia que conduziu as investigações, ouvido em Juízo, conforme DVD de fls. 168, narrou que na época dos fatos o depoente trabalhava na Delegacia de roubos e furtos, então a vítima foi assaltada nas proximidades do Ibis Hotel, utilizando um veículo Celta de cor vermelha, alguns dias depois, teve um assalto de grande repercussão na empresa Karolícias, na Cohama, onde foi divulgado as imagens do assalto e esse veículo Celta vermelho também foi utilizado nesse assalto, e dava para identificar os indivíduos, e alguns policiais por já conhecerem esse veículo, de outro assalto que o proprietário tinha cometido, onde ele havia sido preso em flagrante, salvo engano, nas proximidades do estádio, esses policiais foram até o bairro e encontraram o Jordy na posse do veículo, ele foi preso em flagrante e confessou o crime, o veículo foi encaminhado a Delegacia, então a vítima foi notificada e reconheceu o veículo como o mesmo empregado na ação criminosa, oficiaram os estabelecimentos comerciais próximos onde ocorreu o assalto e solicitando imagens do crime, a única imagem que conseguiram foi esse veículo passando numa rua próxima, no mesmo sentido que a vítima relatou, e o veículo era conduzido com características de fuga, em relação ao reconhecimento pessoal a vítima achou ele muito parecido com um dos assaltantes, porquê estava escuro, ela falou que tinha um muito alto que desceu do carro, que também empregou a grave ameaça e subtraiu os bens dela, no assalto a Karolícias ele conduzia o veículo, de onde desceram os demais assaltantes, ele saiu e os demais roubaram outro carro, o Celta vermelho pertence ao acusado Jordy; o reconhecimento foi feito nos moldes do CPP. O acusado JORDY Leonardo Costa e Silva Oliveira, em seu interrogatório em Juízo, conforme DVD de fls. 168, confessou a autoria do delito, era o condutor do veículo, não se recorda o nome dos outros indivíduos, disse que ficou dentro do veículo, não recorda quantos desceram, não sabe como foi feita a divisão, eles não prometeram nada para o depoente, disse que foi coagido a participar do assalto, pois eles entraram no carro armado, que fazia corrida pelo POP e Uber, eles solicitaram a corrida, não recorda se eram 04 ou 03 indivíduos, que foram em vários locais. Em análise dos autos, verifico que os depoimentos colhidos em Juízo são coerentes e harmônicos entre si, sendo prontamente reconhecido pela vítima, ressalte-se que a vítima reconheceu sem dúvidas o acusado como um dos assaltantes que lhe abordou, afirmando ainda que este era o que estava em poder de uma arma de fogo, reconheceu ainda o veículo Celta de propriedade do mesmo como o utilizado no assalto, conforme termos de reconhecimento de fls. 17 e 18, a versão apresentada pelo réu de que foi coagido a praticar o assalto encontra-se isolada do conjunto probatório, sem qualquer elemento que a consubstancie, ressalte-se que o acusado foi preso dias depois praticando um outro assalto, colidindo com a versão apresentada pelo réu de que foi coagido a praticar o assalto, não restando dúvidas de que o ré praticou o delito contra a vítima Francisca Ironildes Gomes Vanderlei. Quanto a incidência das qualificadoras, inquestionável a ocorrência do concurso de pessoas e uso de arma de fogo, conforme o relato da vítima a arma foi utilizada para intimidá-la, bem ainda, não há dúvidas quanto a participação de outros indivíduos que não foram identificados. Provadas, então, a autoria e materialidade dos delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa e uso de arma de fogo, e não vejo nenhuma causa de exclusão do crime, isenção de pena ou escusas absolutórias. Com efeito, o acervo probatório carreado aos autos é firme e robusto para assegurar a condenação do acusado nos moldes das razões acima expendidas. Quanto ao pleito da defesa pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em juízo, não merece prosperar, vez que em seu depoimento na Delegacia o réu negou participação no delito, e, quando ouvido em Juízo apresentou a versão de que foi coagido a praticar o crime. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO os acusados Jordy Leonardo Gomes Vanderlei, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, passo à dosimetria da pena: Passarei à aplicação das penas: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, manteve-se dentro da normalidade; Quanto aos seus antecedentes penais, é primário, vez que embora responda a outras ações penas, não ostenta condenação com trânsito em julgado, fls. 194/196; Conduta social, não há notícias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar