Página 475 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2020

parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/ SP)

Processo 107XXXX-43.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -Vistos. Fls. 134/135: considerando-se que não há decisão a ser embargada não há que se falar em embargos de declaração. De qualquer forma passo a apreciar a petição de fls. 113/115. Comparecem aos autos, Fernando Feller e Marcelo Feller, expondo, em síntese que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda em razão de haverem exercido seu direito de renúncia quanto à herança deixada pelo réu, Jacques Feller. Comprovam, o alegado, por meio dos documentos trazidos às fls. 118/119 e 120/121, escrituras públicas. É a síntese do essencial. Decido. Nos termos do parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil, em havendo a renúncia, não se tem por verificada a transmissão, seja de direitos ou deveres. Outrossim, a forma escolhida pelos peticionantes se coaduna com o disposto no art. 1.806 do mesmo Código em apreço, in verbis: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Os instrumentos públicos trazidos às fls. 118/119 e 120/121, comprovam a renúncia operada, ressaltando-se finalmente que são irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia. Nesses termos DEFIRO o pedido de exclusão formulado por Fernando Feller e Marcelo Feller, reconhecendo-os como ilegítimos para figurar no polo passivo da presente demanda, proceda-se à baixa no sistema. Fls. 136/137: Defiro, anote-se o nome de Márcia Roberta Bozian, herdeira do falecido, para figurar no polo passivo da demanda, anote-se. A citação, entretanto, revendo posicionamento anterior, deverá ocorrer por meio de oficial de justiça, assim, recolham-se as respectivas custas. Intimem-se. -ADV: JULIANA MAGGI LIMA (OAB 296816/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)

Processo 107XXXX-16.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Provas - A.G.R. - C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por ADELIA GRIPP RASZL em face de CLARO S/A aduzindo, em síntese, que possuía a linha de telefone (11) 98332-0290 e que vinha recebendo mensagens desabonadoras, por meio de SMS, através de vários números de celular cuja operadora é a ré. Requereu, com a finalidade de identificar os perpetradores das mensagens, os dados cadastrais constantes do banco de dados da ré. Às fls. 22/23 concedeu-se a tutela, sem a fixação de multa nesta primeira oportunidade, cujo protocolo ocorreu em 13.11.2019 e, em razão de recalcitrância da ré, o r. despacho de fls. 56 reiterou a determinação de fls. 22/23, desta vez com a fixação de astreintes de R$ 5.000,00 por dia em caso de descumprimento da determinação judicial. Às fls. 109 certidão do sr. Oficial de justiça atestou a citação e intimação da ré, que se manifestou às fls. 110/119, trazendo as informações requeridas. Às fls. 162/165 a autora, não satisfeita com as informações apresentadas, pleiteou sua complementação o que veio às fls. 173/3416. Às fls. 3417/3419 a autor deu-se por satisfeita quanto às informações prestadas, pleiteando a cobrança da multa em razão da demora da ré em prestar as informações. É a síntese do essencial. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que nos procedimentos desta natureza, produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, não compete ao magistrado formular qualquer juízo de valor quanto às provas em si, em consonância com o disposto no art. 382, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Observe-se, ainda, que, nos termos do art. 383 do mesmo Códex, os autos devem permanecer em cartório pelo prazo de um mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados, sendo que, se tratando de processo digital, findo esse prazo o feito é arquivado. Em realidade no procedimento probatório em análise, não há lide propriamente, justamente por não haver a valoração da prova, incumbência do Juízo no qual a demanda principal será eventualmente proposta. Nesses termos deve, este Juízo, ater-se somente à regularidade formal na realização da prova. Em assim sendo é de se ressaltar que a ré trouxe os documentos à contento da autora conforme se depreende da manifestação desta às fls. 3417/3419, motivo pelo qual HOMOLOGO as provas aqui produzidas para todos os efeitos. De outra sorte, considerando-se que este procedimento não admite defesa, nos termos do art. 382, § 4º do Código de Processo Civil, não há que se falar em condenação nos honorários advocatícios, ressaltando-se que a ré apresentou os documentos assim que fora intimada, pessoalmente, ainda que tais documentos em um primeiro momento não tivessem vindo a contento da autora. Observe-se o disposto no artigo em apreço: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Observe-se: APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Procedimento regulado pelos arts. 381 a 383 do CPC, que não possui caráter litigioso Documentos pleiteados pelo autor que foram prontamente apresentados pela ré na contestação Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor do requerente Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-10.2019.8.26.0196; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) Outrossim, não há que se falar em cobrança de astreintes, pois na primeira decisão não houve estipulação de multa, sendo impossível a aplicação retroativa daquilo que fora deliberado às fls. 56, mormente se a ré não fora intimada pessoalmente da decisão, especialmente em havendo a aplicação de multa. Observe-se a jurisprudência deste Tribunal, com base em enunciado de Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: Busca e apreensão. Cumprimento de sentença. Restituição do veículo ao réu. Intimação pessoal da parte autora para cumprimento de obrigação de fazer. Necessidade. Insuficiência da intimação única realizada na pessoa do advogado. Inteligência da Súmula 410 do STJ. Inviabilidade de cobrança das astreintes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 002XXXX-54.2016.8.26.0602; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 17/01/2020) E, ainda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou à exequente a juntada de nova planilha de cálculos considerando não ter sido cominada multa diária em sentença Insurgência Não obstante a sentença tenha confirmado os efeitos da decisão liminar, a qual efetivamente arbitrou multa diária em caso de descumprimento, a cobrança de astreintes não se revela adequada, in casu Descumprimento da obrigação pela executada não verificado Intimação para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer que deve ser pessoal Inteligência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça Encaminhamento de e-mail e de correspondência pelo correio, sem aviso de recebimento, que não se presta para tanto - Decisão mantida, embora por fundamento diverso - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 223XXXX-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Assim, INDEFIRO pretensão às astreintes. Ante o exposto, DECLARO que a pretensão da autora fora satisfeita com a apresentação dos documentos de fls. 111/119 e 182/3416 e HOMOLOGO a prova documental produzida nestes autos, devendo permanecer disponível para a extração de cópias e certidões pelo prazo de um mês, nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil.

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