Página 524 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 19 de Fevereiro de 2020

com a impugnação e requereu a retificação o cumprimento de sentença, bem como a intimação da executada para se manifestar sobre o cálculo do débito ou oferecer embargos (pág. 207/208 e 214). Sendo assim, diante da concordância da exequente, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e o pedido de pág. 207/208 para fins de determinar o processamento da execução sob as regras dos arts. 534 e 535, do CPC. 2. Retifique-se a classe do feito para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 3. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (artigo 535, do Código de Processo Civil). 4. Nos termos do § 2º, do artigo 534, do Código de Processo Civil, contra a Fazenda Pública não haverá a incidência da pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não pagamento voluntário da dívida. 5. Expirado o prazo para impugnação à execução, voltem os autos conclusos para as providências do art. 535, § 3º, do NCPC. 6. Caso contrário, apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, conclusos para decisão. Intimem-se.”

2ª Vara de Miranda

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

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