Página 122 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Fevereiro de 2020

Diário Oficial da União
há 4 anos

(i) exigência prevista no item 5.1.2.2 do edital do certame para a comprovação de rede credenciada como requisito de habilitação sem a evidência de indicação, suficiente e adequada, no âmbito do procedimento de aquisição sobre os elementos considerados para a aferição do não comprometimento da competitividade no certame, da economicidade e da operacionalidade da contratação na definição do requisito, não observando os parâmetros previstos nos arts. 31 e 58 da Lei nº 13.303, de 2016, e art. da Lei nº 10.520, de 2002, e na jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.581/2010, 3.156/2010, 307/2011, 1.194/2011, 1.632/2012, 2.212/2017 e 1.718/2013, do Plenário; e

(ii) ausência de estudos com vistas a demonstrar a vantagem na realização de licitação para a prestação de serviços inerentes ao Pregão Eletrônico PE.CSAQ.A.0038.2019, sob lote único, em comparação com a opção de parcelamento do objeto vários lotes viáveis, buscando atender ao art. 32, III, da Lei nº 13.303, de 2016, e à Súmula nº 247 do TCU;

Considerando, porém, que, no aviso publicado junto ao Portal de Compras do Governo Federal em 15/8/2019, a Selog verificou a informação de o certame ter sido anulado "para correção de vícios de legalidade no edital e posterior publicação de nova licitação em data oportuna" (Peça nº 25, p. 1-2);

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