do ECA, buscando sua ressocialização e proteção integral, "é adequado o cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação, diante da interposição de recurso de apelação contra a sentença que encerra o processo por ato infracional, ainda que, anteriormente, não tenha sido o adolescente provisoriamente internado, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário." (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2016).
Outrossim, há que se ressaltar a necessidade de observância do princípio da atualidade, que rege a aplicação das medidas socioeducativas, previsto no art. 100, VIII, do ECA, segundo o qual "a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada." Nesse sentido: HC 451.200/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018; AgRg no HC 351.917/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017.
Deste modo, ausente ilegalidade na imposição da medida de internação, não vejo caso de concessão da ordem.