Página 9405 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

346.380/SP, de 13/04/2016, pacificou o entendimento de que é possível a execução imediata de medida socioeducativa de internação antes do trânsito em Julgado, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão. Forme-se o processo de execução e expeçam-se, imediatamente, as guias de execução provisória da medida socioeducativa nos termos do art. 39 e seus incisos da Lei nº. 12.594/2012, artigo 10 da resolução 165, do CNJ, remetendo-se ao SECODI para distribuição para a 5 a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, para os devidos fins, dando plena ciência da sentença ao representado e certificando sobre o seu interesse em recorrer. Uma vez transitada em julgamento a sentença, expeça-se as guias definitivas, nos termos do art. 39, da Lei nº 12.594/2012 (LEI DO SINASE), art. 10, da Resolução 165/2012 do CNJ c/c e art. I o do Provimento nº 08/2011, da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, no que couber para a unidade executora da medida aplicada.

Como se vê, foi aplicada ao adolescente medida socioeducativa de internação, pois ele já tinha sido sentenciado anteriormente pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, quando foi imposta medida de liberdade assistida, além dele responder por outros atos infracionais, inclusive análogo ao homicídio (fl. 87).

Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.

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