Página 231 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Fevereiro de 2020

2. MÉRITO

O cerne da questão versa sobre a imputação de responsabilidade civilà União (Fazenda Nacional) por danos causados na esfera patrimonialdo autor (danos emergentes e lucros cessantes), emrazão da omissão de comunicação ao juízo da execução fiscal nº 000XXXX-03.2014.8.26.0063, que se encontrava emcurso na 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP, do pagamento integral do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União e consubstanciado nas CDA’s nºs. 80.2.14.014751-82, 80.6.14.028519-90, 80.6.14.028520-23 e 80.7.14.005627-93, dando causa ao prosseguimento do feito executivo, que culminouna arrematação do bemmóvel de sua propriedade (“umarado Tatu Marchezan, modelo AAR, série 792/820”), cujo produto da arrematação, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete milreais), foirevertido emfavor da exequente, percebendo emduplicidade valores.

Ab initio, para o exame do pedido de condenação da parte ré à reparação por danos materiais, imprescindível analisar se a União (Fazenda Nacional), por intermédio do órgão de representação judicial (Procuradoria Seccionalda Fazenda NacionalemBauru/SP), praticouato ilícito (arts. 187 e 927 do Código Civil), que se caracteriza pela existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ouomissão voluntária, negligencia ouimperícia; ocorrência de umdando patrimoniale nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

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