ociosa com o reconhecimento da validade do controle de jornada empreendido pela ré.
Com efeito, os registros de horário representam meio de prova hábil a demonstrar a jornada de trabalho do autor, razão pela qual entendo que a ré se desincumbiu do encargo probatório que lhe recaía, competindo ao autor comprovar a invalidade das anotações apostas ou a imprestabilidade dos documentos acostados aos autos, ônus do qual não se desvencilhou a contento, visto que não produziu prova adversária (art. 818, CLT).
No tocante ao inconformismo da ré, importa mencionar que o autor prospectou, em impugnação aos controles de ponto, diferenças referentes a horas extras, por amostragem, nos períodos de 20/01/2014 a 28/02/2014 e 20/04/2015 a 19/05/2015, sem a correspondente paga nos recibos correlatos. Desta feita, não procede a afirmação empresária de que as horas extraordinárias foram pagas corretamente, sobretudo porque não comprovou incorreções nas indicações promovidas pelo autor.