Página 9226 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

As instâncias ordinárias negaram a aplicação da imunidade penal absoluta, por entenderem incabível sua incidência na hipótese de parentes por afinidades, haja vista que no caso dos autos a vítima é padrasto do réu. Consta do acórdão (fl. 294, destaquei):

Por fim, é impossível a incidência da imunidade penal absoluta prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal, para o delito de furto, uma vez que, conforme leciona Nucci, "cuida o artigo apenas dos ascendentes e descendentes em linha reta (pais, mães, avós, filhos, netos, bisnetos etc.). Não se incluem, pois, os pais por afinidade e na linha transversal (sogro, genro, nora, cunhado, padrasto, madrasta, enteado, tio, sobrinho, primo etc)" (in"Código Penal Comentado", 10 a ed. rev., atual, e ampl., São Paulo, Ed. RT, p. 857). E, restou comprovado nos autos que as tábuas subtraídas pertenciam ao padrasto do réu.

O entendimento firmado no acórdão recorrido está de acordo com o desta Corte, de isentar de pena somente aqueles que cometem crimes patrimoniais contra ascendentes e descendentes, civis ou naturais, sem estender a referida exculpante ao parentesco por afinidades, por se filiar a uma interpretação restritiva da norma.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar