emprego de arma formulado pelo Ministério Público em desfavor do acusado ROBSON RICARDO CASTRO SODRÉ. A testemunha policial Luís Ricardo Viegas Pereira, disse que estava fazendo ronda pela área da Praça Deodoro, quando avistou o Robson em atitude suspeita ao lado da vítima, sendo abordado; que a vítima afirmou que se tratava de assalto; que na revista ao Robson foi encontrado um espeto de galeto; que não lembra se a bolsa do acusado foi revista; que o celular foi apresentado na delegacia; que o acusado foi preso ao lado da vítima. A testemunha policial Bruno Leonardo Pinto Martins, disse que o acusado estava com um espeto; que ele roubou um celular da vítima. Observe que o testemunho policial no âmbito penal, mostra-se como meio de prova cabal e idôneo, tanto para o édito absolutório como condenatório. Ressalte-se que, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o depoimento policial, aliado as demais provas apuradas, pode ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. In verbis: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em prova colhida unicamente no curso do Inquérito Policial quando feito o reconhecimento pessoal do paciente na fase pré- processual e ratificado pelas vítimas em juízo. 2. In casu, o reconhecimento pessoal do paciente não ocorreu na fase processual diante do seu não comparecimento à audiência. 3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. 4. A prisão em flagrante do paciente pelos milicianos na posse do bem subtraído robustece a certeza da autoria do delito. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. 6. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 143.681; Proc. 2009/0148625-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 15/06/2010; DJE 02/08/2010). (Grifamos)."(...) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiasespecialmente quando especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos idôneos. (...)"(HC n. 74.608-0, rel Min. Celso de Mello). O acusado ROBSON RICARDO CASTRO SODRÉ, disse:"(...) QUE é verdade os fatos narrados na denúncia; que estava sob o efeito de substância entorpecente (crack), que estava com outro rapaz (...) que estava indo para a Praça Deodoro e encontrou um espeto no chão próximo a uma casa velha; que colocou ele na cintura; que não estava satisfeito com uso de drogas e queria mais; que é dependente químico a 12 anos da cocaína do crack e do álcool; que quando avistou a vítima perto da parada foi em sua direção; que não puxou o espeto, que apenas levantou a camisa e mostrou o espeto para ela; que não queria o celular, que a vítima falou que tinha a quantia de 10 reais; que a vítima entregou o celular; que quis devolver o celular; que queria somente o dinheiro por isso a ameaçou, porque o celular ele sabia que demoraria vender e queria dinheiro para usar droga naquele instante; que em momento nenhum foi agressivo; que quando a viatura chegou se afastou da vítima e se jogou no chão; que não reagiu e confessou o crime; que só praticou o crime porque estava sob efeito de droga; que atualmente se encontra internado em uma clínica de neuropsiquiatria a três meses; que nunca foi preso. Diante dos fatos, entendo que a autoria e materialidade é induvidosa, já que as provas judicializadas e a confissão espontânea do réu foi corroborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, confirmando a autoria, inclusive a materialidade está substanciada no auto de prisão em flagrante (fls.03-32), Auto de Exibição e Apreensão de fl.06 e demais provas judicializadas, de forma que não há como exarar um édito absolutória. Também resta clarificado que o emprego de arma imprópria tipo espeto, que foi capaz de intimidar a vítima a tal ponto que fez com que ela entregasse seu pertence, circunstância anunciada pelas testemunhas e pela vítima. Com a Lei nº 13.654/2018, que seria mais benéfica ao réu condenado pela prática de roubo com emprego de faca, excluindo o anterior inciso I do 2º do art. 157 do CP, passando a ser roubo simples. No entanto, RECONHEÇO, de forma incidental, a inconstitucionalidade formal do art. 157,2º, I, do CP, por afrontar o processo legislativo, explico: Segundo leciona o Ministro Alexandre de Moraes: "O art. 5º, II, da Constituição Federal, consagra o princípio da legalidade ao determinar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Com garantia de respeito a este princípio básico em um Estado Democrático de Direito, a própria Constituição prevê regras básicas na feitura das espécies normativas. Assim, o processo legislativo é verdadeiro corolário do principio da legalidade, como analisado no capítulo sobre direitos fundamentais, que deve ser entendido como ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional (Art. 59 a 69, da Constituição Federal). Assim sendo, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por poder Judiciário, tanto pelo método concentrado.(Moraes, Alexandre dr. Direito Constitucional-22ª ed.-São Paulo: Atlas,2007, p.691)(grifei e negritei) De fato, entendo que a edição da Lei nº 13.654/2018 padece de inconstitucionalidade, já que não houve por parte do Congresso Nacional deliberação sobre a revogação de que trata o inc. Ido § 2º, do Art. 157 do CPB sendo que a nova redação do art. 157, § 2º, suprimindo o inc. I, imposta pela lei em questão, não refletiu a decisão e o pensamento aprovado pelos congressistas de forma que a supressão se deu de forma espúria, apenas pela equivocada redação feita Comissão de Redação Legislativa (CORELE). Diante do exposto, face os fundamentos supra, julgo procedente a denúncia e CONDENO o réu ROBSON RICARDO CASTRO SODRÉ como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal Brasileiro. Passo a dosimetria da pena do réu : Com fulcro no artigo 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, ínsita a espécie, nada a valorar. Quanto aos antecedentes, o acusado não ostenta, nos termos da súmula 444 do STJ. A conduta social, os motivos do crime e a personalidade do acusado, dentro do contexto dos autos, não são possíveis ao magistrado, sozinho, analisar elementos de tamanha complexidade, carecendo de pareceres profissionais na área de psicologia e assistência social. Quanto às circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo, pois o tal resultado é o previsto na ação, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em bis idem. E por fim, tem-se a afirmar que o comportamento da vítima, não contribuiu para a ação do agente do crime. À vista dessas circunstâncias