Página 613 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Fevereiro de 2020

emprego de arma formulado pelo Ministério Público em desfavor do acusado ROBSON RICARDO CASTRO SODRÉ. A testemunha policial Luís Ricardo Viegas Pereira, disse que estava fazendo ronda pela área da Praça Deodoro, quando avistou o Robson em atitude suspeita ao lado da vítima, sendo abordado; que a vítima afirmou que se tratava de assalto; que na revista ao Robson foi encontrado um espeto de galeto; que não lembra se a bolsa do acusado foi revista; que o celular foi apresentado na delegacia; que o acusado foi preso ao lado da vítima. A testemunha policial Bruno Leonardo Pinto Martins, disse que o acusado estava com um espeto; que ele roubou um celular da vítima. Observe que o testemunho policial no âmbito penal, mostra-se como meio de prova cabal e idôneo, tanto para o édito absolutório como condenatório. Ressalte-se que, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o depoimento policial, aliado as demais provas apuradas, pode ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. In verbis: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em prova colhida unicamente no curso do Inquérito Policial quando feito o reconhecimento pessoal do paciente na fase pré- processual e ratificado pelas vítimas em juízo. 2. In casu, o reconhecimento pessoal do paciente não ocorreu na fase processual diante do seu não comparecimento à audiência. 3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. 4. A prisão em flagrante do paciente pelos milicianos na posse do bem subtraído robustece a certeza da autoria do delito. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. 6. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 143.681; Proc. 2009/0148625-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 15/06/2010; DJE 02/08/2010). (Grifamos)."(...) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiasespecialmente quando especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos idôneos. (...)"(HC n. 74.608-0, rel Min. Celso de Mello). O acusado ROBSON RICARDO CASTRO SODRÉ, disse:"(...) QUE é verdade os fatos narrados na denúncia; que estava sob o efeito de substância entorpecente (crack), que estava com outro rapaz (...) que estava indo para a Praça Deodoro e encontrou um espeto no chão próximo a uma casa velha; que colocou ele na cintura; que não estava satisfeito com uso de drogas e queria mais; que é dependente químico a 12 anos da cocaína do crack e do álcool; que quando avistou a vítima perto da parada foi em sua direção; que não puxou o espeto, que apenas levantou a camisa e mostrou o espeto para ela; que não queria o celular, que a vítima falou que tinha a quantia de 10 reais; que a vítima entregou o celular; que quis devolver o celular; que queria somente o dinheiro por isso a ameaçou, porque o celular ele sabia que demoraria vender e queria dinheiro para usar droga naquele instante; que em momento nenhum foi agressivo; que quando a viatura chegou se afastou da vítima e se jogou no chão; que não reagiu e confessou o crime; que só praticou o crime porque estava sob efeito de droga; que atualmente se encontra internado em uma clínica de neuropsiquiatria a três meses; que nunca foi preso. Diante dos fatos, entendo que a autoria e materialidade é induvidosa, já que as provas judicializadas e a confissão espontânea do réu foi corroborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, confirmando a autoria, inclusive a materialidade está substanciada no auto de prisão em flagrante (fls.03-32), Auto de Exibição e Apreensão de fl.06 e demais provas judicializadas, de forma que não há como exarar um édito absolutória. Também resta clarificado que o emprego de arma imprópria tipo espeto, que foi capaz de intimidar a vítima a tal ponto que fez com que ela entregasse seu pertence, circunstância anunciada pelas testemunhas e pela vítima. Com a Lei nº 13.654/2018, que seria mais benéfica ao réu condenado pela prática de roubo com emprego de faca, excluindo o anterior inciso I do 2º do art. 157 do CP, passando a ser roubo simples. No entanto, RECONHEÇO, de forma incidental, a inconstitucionalidade formal do art. 157,2º, I, do CP, por afrontar o processo legislativo, explico: Segundo leciona o Ministro Alexandre de Moraes: "O art. , II, da Constituição Federal, consagra o princípio da legalidade ao determinar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Com garantia de respeito a este princípio básico em um Estado Democrático de Direito, a própria Constituição prevê regras básicas na feitura das espécies normativas. Assim, o processo legislativo é verdadeiro corolário do principio da legalidade, como analisado no capítulo sobre direitos fundamentais, que deve ser entendido como ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional (Art. 59 a 69, da Constituição Federal). Assim sendo, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por poder Judiciário, tanto pelo método concentrado.(Moraes, Alexandre dr. Direito Constitucional-22ª ed.-São Paulo: Atlas,2007, p.691)(grifei e negritei) De fato, entendo que a edição da Lei nº 13.654/2018 padece de inconstitucionalidade, já que não houve por parte do Congresso Nacional deliberação sobre a revogação de que trata o inc. Ido § 2º, do Art. 157 do CPB sendo que a nova redação do art. 157, § 2º, suprimindo o inc. I, imposta pela lei em questão, não refletiu a decisão e o pensamento aprovado pelos congressistas de forma que a supressão se deu de forma espúria, apenas pela equivocada redação feita Comissão de Redação Legislativa (CORELE). Diante do exposto, face os fundamentos supra, julgo procedente a denúncia e CONDENO o réu ROBSON RICARDO CASTRO SODRÉ como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal Brasileiro. Passo a dosimetria da pena do réu : Com fulcro no artigo 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, ínsita a espécie, nada a valorar. Quanto aos antecedentes, o acusado não ostenta, nos termos da súmula 444 do STJ. A conduta social, os motivos do crime e a personalidade do acusado, dentro do contexto dos autos, não são possíveis ao magistrado, sozinho, analisar elementos de tamanha complexidade, carecendo de pareceres profissionais na área de psicologia e assistência social. Quanto às circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo, pois o tal resultado é o previsto na ação, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em bis idem. E por fim, tem-se a afirmar que o comportamento da vítima, não contribuiu para a ação do agente do crime. À vista dessas circunstâncias

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