nos próprios autos, sua impugnação que será apreciada nos termos do art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil.Considerando a propositura de embargos de declaração em outros processos deste jaez, em que a presente determinação restou proferida, alerto que não há empecilho na inclusão do crédito pela própria executada, haja vista a determinação do art. 51, III, da Lei 11.101/2005. Sobretudo se considerarmos situação em que haja concordância com o cálculo apresentado pela parte exequente. Não obstante, a irresignação não pode ser discutida por intermédio de embargos de declaração, por não preencher os requisitos legais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Anoto que eventual pedido de reserva de crédito será analisado oportunamente.
ADV: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB 9195/SC), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25421/SC), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 65179/RS)
Processo 006XXXX-86.2006.8.24.0038/00003 (038.06.060809-6/03) - Execução de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução