Página 972 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Fevereiro de 2020

nos próprios autos, sua impugnação que será apreciada nos termos do art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil.Considerando a propositura de embargos de declaração em outros processos deste jaez, em que a presente determinação restou proferida, alerto que não há empecilho na inclusão do crédito pela própria executada, haja vista a determinação do art. 51, III, da Lei 11.101/2005. Sobretudo se considerarmos situação em que haja concordância com o cálculo apresentado pela parte exequente. Não obstante, a irresignação não pode ser discutida por intermédio de embargos de declaração, por não preencher os requisitos legais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Anoto que eventual pedido de reserva de crédito será analisado oportunamente.

ADV: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB 9195/SC), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25421/SC), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 65179/RS)

Processo 006XXXX-86.2006.8.24.0038/00003 (038.06.060809-6/03) - Execução de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução

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