Página 157 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 21 de Fevereiro de 2020

reclamante/recorrente, contra a sentença (ID. 7d1b841), que afastou as preliminares suscitadas e, no mérito julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o reclamado (MUNICÍPIO DE PIO IX) a pagar à reclamante as diferenças dos valores de FGTS não depositados do período laboral compreendido entre 06/05/2005 e 9 de novembro de 2018, data da publicação da Lei nº 819/2018, que alterou o regime jurídico dos servidores do município réu, com os juros e acréscimos legais, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, deduzindo-se a título de compensação os valores

comprovadamente adimplidos nos autos pelo reclamado, observando a evolução salarial da obreira. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas pelo reclamado no importe de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 998,00), porém isentas diante do disposto no artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Juros devidos desde o ajuizamento da ação a 1% ao mês (Lei 8.177/91) sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação (Súmula 200, TST).

O ente público, em suas razões recursais (ID. 306d0bf), suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de incompetência para executar contribuições previdenciárias e de carência de ação, por ausência de interesse de agir. Suscita ainda a prejudicial de prescrição quinquenal do FGTS. E, no mérito propriamente dito, insurge-se contra a condenação em FGTS alegando que a gestão tem envidado esforços para garantir o adimplemento das obrigações patronais. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios.

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