Página 45 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 21 de Fevereiro de 2020

situação de desigualdade em relação àqueles que não acionaram a Justiça do Trabalho, além de afrontar o disposto no artigo 5.º, IX, da Lei n.º 8.036/90. Assevera inexistir prejuízo à recorrida, porquanto seu contrato de trabalho permanece ativo e os depósitos estão sendo realizados.

Do decisum impugnado exsurge:

Da os títulos relacionados ao FGTS.

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