situação de desigualdade em relação àqueles que não acionaram a Justiça do Trabalho, além de afrontar o disposto no artigo 5.º, IX, da Lei n.º 8.036/90. Assevera inexistir prejuízo à recorrida, porquanto seu contrato de trabalho permanece ativo e os depósitos estão sendo realizados.
Do decisum impugnado exsurge:
Da os títulos relacionados ao FGTS.