previsto para o mês subsequente ao mês vencido, conforme o disposto no artigo 459, parágrafo primeiro, da CLT.
A Lei nº 8.177/1991, que, dentre outras providências, estabeleceu regras para desindexação da economia, no seu artigo 39 estabeleceu a TRD (Taxa Referencial Diária) como índice a ser adotado para correção dos créditos trabalhistas:
"Art. 39 Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento."