Página 5956 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

da Internet), artigos 186 e 927 do Código Civil, aduzindo inexistente a responsabilidade civil, que somente se configuraria em caso de descumprimento de ordem judicial. Sob esta questão assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 814-815 e 817, e-STJ):

Quanto ao cumprimento da liminar, assiste razão à apelante, uma vez que as informações são suficientes para a identificação dos ofensores. Verifica-se às fls. 604/616 que a apelante trouxe aos autos o IP de criação, data e hora dos comentários apontados como ofensivos, informações que se mostram suficientes para a identificação dos responsáveis pelas publicações.

(...) Por fim, a responsabilidade da ré pelos inegáveis danos morais sofridos pelos autores decorreu da sua inércia em retirar o conteúdo ofensivo inserido por terceiros na internet, após ser notificada extrajudicialmente pelos ofendidos, não havendo que se falar em “culpa de terceiro".

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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