Página 1933 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

responsáveis pelo flagrante, bem como do laudo pericial que demonstra a natureza entorpecente da substancia apreendida, de rigor a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. Passo a dosar a pena. Em primeira fase, as circunstâncias judiciais são normais à espécie. Em segunda fase, o acusado é reincidente. A agravante, contudo, deve ser compensada com a atenuante da confissão. Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Não é aplicável a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, diante da reincidência. Resta penal final de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, diante da reincidência do acusado. Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu EDUARDO PAULO ELIAS VIEIRA como incurso no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 500 dias-multa, no mínimo legal. O acusado não poderá recorrer em liberdade. Custas na forma da lei. PRIC - ADV: OLÍVIA CARNEIRO VASCONCELOS SILVA (OAB 388371/SP)

Processo 150XXXX-25.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - DANIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Com a ocorrência do trânsito em julgado comunique-se à VEC. 3 - Nos termos do artigo 50 do Código Penal e 479 da NSCGJ, intime-se o réu para recolhimento da multa a que foi condenado, no prazo de dez dias. Restando a intimação infrutífera, ou no silêncio do (a) ré(u), oficie-se ao Juízo das Execuções para cobrança. 5 Expeçamse os Ofícios de Comunicação final às devidas repartições. 6 - Proceda-se à atualização dos autos no sistema de informatização. 7 - Verifique a serventia se existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de Registros. 8 - Arbitro os honorários complementares à defensora nomeada. 9 - Intime-se. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL

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