Página 5642 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Fevereiro de 2020

comprovou o Agravante que a dívida lastreada na ação monitória é vinculada à sua atividade contributiva, outro requisito imprescindível para a concessão do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 518XXXX-67.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2019, DJe de 29/11/2019)

Nesse sentido, a desconstituição da penhora conclama provas robustas de que o bem destina-se ao domicílio e sustento da família, como também de que seja o único de propriedade do casal. No caso dos autos, nenhuma prova ou indício sequer foi juntado que demonstre essa realidade, além do que, o imóvel tem tamanho superior ao que é considerado como de pequeno porte, tendo mais de seis alqueires goianos.

Assim, por considerar que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado, de fato, consiste em bem de família, nos termos dos arts. e da Lei n. 8009/90, DEIXO DE ACOLHER o pedido de nulidade da penhora.”

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