Página 7173 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Fevereiro de 2020

Alega que a decisão objurgada não pode prosperar, haja vista que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, discorrendo amplamente sobre a inexistência de direito líquido e certo, bem assim de ato ilegal ou abusivo a ensejar a impetração do mandamus.

Pondera que “A supracitada licença foi alterada pela Lei nº 11.770/2008 , sancionada pelo Presidente da República, que prorrogou a licença-maternidade de 120 para 180 dias . A mencionada lei também instituiu o projeto Empresa-Cidadã , em que, caso a empresa opte por conceder sessenta dias a mais à sua empregada, a mesma não terá nenhum custo financeiro, pois o valor pago à título de licença-maternidade será deduzido no Imposto de Renda.”

Obtempera que a Coordenação-geral da normatização e acompanhamento legal do departamento de regime da previdência no serviço público, no dia 10 de setembro de 2008, expediu nota explicativa nº 01/2008 ressaltando que a legislação federal não alterou o inciso XVIII do artigo da Carta Magna, o qual prevê o direito de cento e vinte dias (120) dias de afastamento à gestante, assim como o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o benefício do salário-maternidade pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

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