Página 145 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2020

(TJSP; Agravo de Instrumento 213XXXX-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição. Requerido que, à época da propositura da demanda, já se encontrava domiciliado na clínica de saúde. Ainda que assim não fosse, o princípio da perpetuatio jurisdictionis cede ao juízo imediato. Primazia da prestação jurisdicional mais ágil e eficaz. Proximidade do juiz da causa com o interditando mais adequada à garantia de seus direitos. Aplicação analógica do art. 147, II, do ECA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 003XXXX-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itu -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019) Cabe aqui citar elucidativo trecho do voto prolatado pelo DD. Des. Relator SULAIMAN MIGUEL ao decidir questão idêntica ao presente caso (Conflito de competência cível 003XXXX-61.2019.8.26.0000- TJSP): “Com efeito, diante da importância do direito envolvido, relativo à tutela de interesses de pessoa incapaz, a qual, diga-se, extrapola a esfera dos direitos patrimoniais, a questão deve ser vista com enfoque na efetividade e agilidade da tutela jurisdicional. Desta forma, a proximidade do juiz da causa com o interditando é essencial para a definição de questões que podem ser suscitadas durante o período de incapacidade, sobretudo aquelas que demandem o exame direto do incapaz através de perícias, que poderão ser elaboradas pela equipe de confiança do juízo, além de outras que possam exigir a tomada de declarações do enfermo ou mesmo a inspeção em sua pessoa ou do local onde se encontra internado, algo a possibilitar resposta jurisdicional mais célere e eficaz.” Manter o processamento do feito neste juízo causará evidente prejuízo à ré, eis que este juízo não terá meios para contato próximo junto à interditanda, tampouco meios eficazes para fiscalização da eventual curatela deferida. Nesta senda, acolhendo manifestação Ministerial DECLARO a incompetência deste Juízo da 1ª Vara de Amparo para conhecer e julgar o feito e DETERMINO a remessa dos autos, via Cartório Distribuidor local, para livre distribuição à uma das Varas Judiciais da Comarca de Itapira/SP, facultando ao I. Colega, em não concordando com os termos da presente, suscitar conflito de competência. INTIME-SE. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP)

Processo 100XXXX-60.2019.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.C.M. - - E.E.M. - E.M.E. -Considerando que a agência do INSS não respondeu a contento a forma de devolução do benefício creditado indevidamente na conta do segurado (fls. 54), oficie-se a Caixa Econômica Federal, agência 1176, conta 000152539, em nome de Elio Marques, CPF XXX.877.948-XX RG 6.794.468-1, filho de Benedito Marques dos Reis e Maria Benedita, falecido em 25/11/2018, para a transferência do valor total depositando-o a disposição deste Juízo, e encerrando-se a conta. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício requisitório para a finalidade acima descrita. Após, conclusos para sentenciamento do feito, resguardando o valor devido ao INSS. INTIME-SE. - ADV: PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/ SP)

Processo 100XXXX-33.2020.8.26.0022 - Usucapião - Registro de Imóveis - Damazio Isidoro Moretti - Fls. 98: diga a parte autora. - ADV: ARNALDO LUIS LIXANDRAO (OAB 86501/SP)

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