Página 4856 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Fevereiro de 2020

Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o art. , inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige que os motivos estereotipados na exordial sejam relevantes e que haja a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ao direito postulado, caso a decisão final venha ser favorável à impetrante, devendo esta, por isso, apresentar, de forma palpável, a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e até mesmo a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal.

E, numa análise perfunctória dos elementos por ora trazidos aos autos, não reputo de plano demonstrada a probabilidade do direito de que o impetrante se julga detentor, não exsurgindo delineado, nesse momento processual e de forma clara e precisa, a ilegalidade no ato do impetrado.

Isso, porque, prima facie, não há elementos suficientes capazes de desconstituir a presunção de legalidade/legitimidade que milita em benefício do ato administrativo sancionador.

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