muito especial. A preservação deveria ser respeitada, mesmo frente a um crédito trabalhista - também de natureza alimentar - em execução.
No entanto, com o CPC/15, em seu art. 833, § 2º, foi introduzida uma expressão que inova ao texto do dispositivo correlato no CPC/73: a impenhorabilidade não incidiria, caso a execução tivesse origem em "prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (original sem o sublinhado).
A doutrina trabalhista é pródiga em acentuar o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, não raramente perseguidos pela via acionária. Não há nenhum dissenso em torno dessa natureza alimentar, bem própria do crédito trabalhista, em geral.