Página 60 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 5 de Março de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

OAB/SP 66.774, em 27.04.2017 (fl. 52). O 2º suscitado (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil) teve ciência da decisão liminar na pessoa do Sr. Mucio Alexandre Bracarense, diretor sindical, em 27.04.2017, através da intimação efetuada pelo oficial de justiça (fl. 54). As tentativas de intimação do 3º suscitado restaram infrutíferas (fls. 52, 56 e 58). 5.8. Considerando a alegação de que houve descumprimento da decisão liminar, caberia à suscitante comprovar suas afirmações (CPC, art. 373, I).

5.9. As planilhas demonstrativas (fls. 79/93 e 107/162) apontam os números e percentuais de empregados presentes e ausentes na data de 28.04.2017, porém não comprovam de forma cabal o descumprimento da decisão liminar . Tais documentos foram produzidos de forma unilateral pela suscitante e não estão acompanhados de outros elementos que permitam aferir a veracidade de suas anotações.

5.10. Além disso, o "Relatório Preliminar de Serviço" (fls. 94/106) noticia apenas um ataque à rede aérea "com a finalidade de obstruir a circulação de trens das linhas Diamante e Esmeralda", sem a identificação da autoria.

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