Página 1517 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Março de 2020

ça ou adolescente. Em conjugação ao princípio acima narrado, há também aplicar o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, previsto no comando do art. 226 c/c 227 da CRFB/88. É válido ainda explicitar que com a incidência dos indicados princípios, todos os institutos do direito civil, através do fenômeno da despatrimonialização, deixaram de ter caráter puramente patrimonial, para que o enfoque fosse dado ao vetor axiológico da pessoa humana, com a proteção dos direitos fundamentais. É dentro desse contexto que se deve avaliar a situação colocada, já que o instituto da adoção é uma forma de violenta ruptura dos laços sociais e patrimoniais entre a criança e os genitores, embora mantenha os laços biológicos para os devidos fins legais. Um ponto que poderia ser um obstáculo seria a impossibilidade de adoção por ascendente, mas como a Tia figura como colateral, não há qualquer obstáculo, valendo considerar que a convivência da Adolescente com a tia vem desde a mais tenra idade. A permanência da Adolescente em família extensa é salutar e deve ser incentivada, inclusive com afastamento do rigor da lista do cadastro de adoção. No caso presente, nada obstante existir determinação que a adoção seja precedida de habilitação do casal, formando um verdadeiro cadastro, há o que a doutrina chama de adoção intuito personae, pois a criança está com os Requerentes desde a tenra idade, quando sequer sabia falar e caminhar. Por se tratar de adoção nos moldes acima preconizados, fica dispensado o período de convivência, na forma do art. 46, parágrafo primeiro do ECA. A prova produzida foi conclusiva no sentido de que o melhor para a criança realmente é manter a relação familiar com os requerentes, que são seus verdadeiros pais, em privilégio ao princípio da paternidade socioafetiva. A interpretação constitucional impõe que se alcance o máximo de proveito da norma constitucional em conjugação com as normas infraconstitucionais, sendo que no caso, o deferimento da adoção em favor da criança é extremamente salutar. Cabe reconhecer que a Genitora posteriormente consentiu com a referida adoção, arcando com as conseqüências (benéficas) dos seus atos, demonstrando que realmente ama a criança a ponto de escolher o melhor para sua vida. Por fim, cabe mais uma vez acolher a pretensão dos requerentes em favor do menor para que se adote o mesmo o nome de família, com identificação correspondente entre a criança e a família formada através do afeto. Como o direito ao nome decorre dos direitos da personalidade, sendo que a partir da sentença a criança terá modificação no seu registro de nascimento. A L. 8.069/90 foi modificada pela recente L. 12.010/2009, e no art. 47, parágrafo 5º, foi autorizada a alteração do prenome, fato que a jurisprudência já vinha praticando, sendo que a formalidade do art. 47, parágrafo 6º, do mesmo diploma foi cumprida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para conceder a adoção do adolescente Kevely Henrique Santos em relação aos requerentes Lucimar Santos e Moacie Santana Silva, desconstituindo o vínculo parental dos pais biológicos, com a formação desse novo vínculo familiar, determinando ainda que o nome da adolescente passe a ser Kevely Henrique Santos Silva. Oficie-se o cartório de registro civil de pessoas naturais competente para que proceda à alteração necessária, podendo ainda ser registrado no cartório do município da sua residência, caso queira, conforme art. 47, parágrafo terceiro do ECA. Sem custas e honorários advocatícios. Ao arquivo oportunamente. P.R.I.

ADV: ‘’DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), DANILO TORRES DE QUEIROZ, HERALDO FRAGA SAMPAIO, THAMILIS COSTA BRAITT (OAB 41929/BA) - Processo 050XXXX-26.2018.8.05.0113 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Maus Tratos - AUTOR: M. P. do E. da B. - RÉ: A. C. A. de J. - Vistos, etc. A concessão de guarda da criança a avó não interfere no andamento da presente ação de perda do poder familiar, posto que aquela medida preserva a integridade física e psicológica, bem como seu adequado desenvolvimento, enquanto o presente feito não encontra seu deslinde, com o julgamento dos fatos que ensejaram a presente ação. Além disso, o feito encontra-se com a instrução encerrada e com as diligências cumpridas. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão do feito, determinando o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para alegações finais. Após, conclusos. Itabuna (BA), 12 de fevereiro de 2020. Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito

VARA DO JÚRI

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