Página 438 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Março de 2020

judicial, ao que parece não efetivado pelo réu, ou seja, o pedido formulado não possui relação estritamente com o direito obrigacional, pois pleiteia a partilha do valor relativo à venda do imóvel, nos exatos termos da sentença de ID 41062736. Com isso, é possível concluir que a sentença proferida não possui por objeto a dissolução de condomínio, fato que atribuiria a competência ao Juízo Cível, mas sim pretende dispor sobre o cumprimento da partilha do bem do casal, o que, por sua vez, devolve a competência ao Juízo de Família. Ademais, é de se reconhecer a competência do Juízo Suscitado, da 4ª Vara de Família, haja vista que a questão patrimonial do casal e a respectiva partilha firmada entre as partes se insere nas competências do art. 73, inciso I, c, da LOJ. A propósito: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. 1.A sentença homologatória em questão tem eficácia executiva, já que restou convencionada uma obrigação de fazer, consistente na determinação de que o imóvel comum será “imediatamente posto à venda”; 2. Na realidade, a requerente pretende não a extinção de condomínio, mas sim o cumprimento do aludido acordo homologado pelo Juízo Suscitante, no tocante à obrigação reconhecida de alienar o bem; 3.Dúvida não há de que a ação em comento deve ser processada e julgada perante o Juízo homologador, no caso, o Juízo suscitante; 4.Conflito julgado improcedente” (TJ-AC - Conflito de competência CC 01003971020168010000 AC 010XXXX-10.2016.8.01.0000 (TJ-AC));

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZODA VARA DE FAMÍLIA NOS AUTOS DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA PELO REQUERIDO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. - O acordo entabulado entre as partes litigantes e homologado pelo Juízo da Vara de Família nos autos do divórcio consensual dispôs expressamente que os valores depositados em contas corrente, assim como ações e quaisquer outros investimentos seriam divididas igualmente, o que segundo a requerente não foi observado pelo requerido. Ajuizamento de medida cautelar de sequestro de bens. Pretensão de ajuizamento de ação principal de execução. - Não há dúvidas que a parte interessada pretende, na realidade, a execução do acordo anteriormente celebrado (ação principal), sendo a medida cautelar de sequestro de bens meramente preparatória, motivo pelo qual esta e aquela devem ser processadas e julgadas perante o Juízo da Vara de Família. - Não se trata de extinção de condomínio, como quer fazer crer o juízo suscitante, mas sim de execução dos termos do acordo, que, como já elucidado, foi homologado pelo Juízo da Vara de Família. Ainda que assim não fosse, em conformidade com o disposto no artigo 43, i, i da Lei nº 6.956 /2015 - LODJ, compete aos juízes de direito em matéria de família processar e julgar “as ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjugues ou ex-companheiros”. IMPROCEDÊNCIA”. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 00220522920168190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 1 VARA DE FAMÍLIA (TJ-RJ));

“ACORDO HOMOLOGADO. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DOS BENS COMUNS PARTILHADOS. ART. 475-P , II , DO CPC /73. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VARA DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante dispõe o art. 475-P , inciso II , do Código de Processo Civil de 1973 , aplicável à espécie, a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Portanto, objetivando o Agravante o cumprimento do acordo homologado por sentença judicial, em que ficou decidida a partilha e venda dos bens comuns do casal, a competência para processamento e julgamento da causa é do juízo da Vara da Família onde tramitou a ação de divórcio” (TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 01574833120158240000 Capital Continente 015XXXX-31.2015.8.24.0000 (TJ-SC);

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