Página 13114 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Março de 2020

quando os pretensos adotantes, além de serem brasileiros, possuem residência fixa no Brasil. II - Tendo a genitora da menor entregue a criança a um casal determinado (Adoção Dirigida), não pode a ordem de preferência na adoção (cadastramento prévio de adotantes) ser mais importante que a afetividade já consolidada. III - Assim, a adoção dirigida, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, é a solução que melhor se aplica ao caso, sob pena de uma abrupta retirada do menor do seu lar, ou seja, do convívio com aqueles que sempre o tiveram como filho, entregando-o a um abrigo para espera, sem data determinada, de um terceiro interessado em adotá-lo e com o qual este não possui qualquer vínculo afetivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO - Apelação Cível 360314-23.2010.8.09.0142 - Relatorr: Des. Francisco Vildon José Valente – 5ª Câmara Cível - DJ 1156 de 03/10/2012)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. CASAL QUE ACOLHEU CRIANÇA RECÉM NASCIDA E AFOROU AÇÃO DE ADOÇÃO COM CONSENTIMENTO DA MÃE BIOLÓGICA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA EM JUÍZO. REGULARIZAÇÃO DA POSSE DE FATO. CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO. AUSÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Em que pese a utilidade do cadastro de pretendentes à adoção de que trata o art. 50 do ECA, já que, além de facilitar a apuração dos requisitos legais, assegura a celeridade e lisura às adoções, a inobservância a tal regramento não constitui fundamento para extinguir o vínculo já existente com casal que vem exercendo a guarda provisória da criança por força de decisão judicial desde o nascimento da mesma. Hipótese na qual deve ser deferida a adoção em função do laços afetivos já criados e que tendem a se tornar irreversíveis, mormente quando há elementos probatórios que atestam a inteira adaptação da criança com o casal, atendendo, assim, ao melhor interesse da criança. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO – Apelação Cível 312571-30.2009.8.09.0052 – Relator: Des. Jeová Sardinha de Moraes – 6ª Câmara Cível - DJ 674 de 04/10/2010)”.

“ADOÇÃO - CRIANÇA QUE JÁ SE ENCONTRA PLENAMENTE ADAPTADA AO CASAL ADOTANDO - REGULARIZAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FATO - DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Se a menor encontra-se com 2 (dois) anos de vida, tendo sido criada pelos autores desde os 6 (seis) meses com zelo e dedicação, plenamente adaptada ao lar, não se pode negar o pedido de adoção em benefício da mãe biológica, que não possui qualquer vínculo com a mesma e nem condições psicológicas e materiais para criá-la, mormente se considerarmos que se trata apenas de regularização de uma situação de fato já existente (TJMG – Apelação Cível de nº 1.0016.05.050298-4/001 (1) – Relator: Des. Eduardo Andrade)".

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