quando os pretensos adotantes, além de serem brasileiros, possuem residência fixa no Brasil. II - Tendo a genitora da menor entregue a criança a um casal determinado (Adoção Dirigida), não pode a ordem de preferência na adoção (cadastramento prévio de adotantes) ser mais importante que a afetividade já consolidada. III - Assim, a adoção dirigida, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, é a solução que melhor se aplica ao caso, sob pena de uma abrupta retirada do menor do seu lar, ou seja, do convívio com aqueles que sempre o tiveram como filho, entregando-o a um abrigo para espera, sem data determinada, de um terceiro interessado em adotá-lo e com o qual este não possui qualquer vínculo afetivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO - Apelação Cível 360314-23.2010.8.09.0142 - Relatorr: Des. Francisco Vildon José Valente – 5ª Câmara Cível - DJ 1156 de 03/10/2012)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. CASAL QUE ACOLHEU CRIANÇA RECÉM NASCIDA E AFOROU AÇÃO DE ADOÇÃO COM CONSENTIMENTO DA MÃE BIOLÓGICA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA EM JUÍZO. REGULARIZAÇÃO DA POSSE DE FATO. CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO. AUSÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Em que pese a utilidade do cadastro de pretendentes à adoção de que trata o art. 50 do ECA, já que, além de facilitar a apuração dos requisitos legais, assegura a celeridade e lisura às adoções, a inobservância a tal regramento não constitui fundamento para extinguir o vínculo já existente com casal que vem exercendo a guarda provisória da criança por força de decisão judicial desde o nascimento da mesma. Hipótese na qual deve ser deferida a adoção em função do laços afetivos já criados e que tendem a se tornar irreversíveis, mormente quando há elementos probatórios que atestam a inteira adaptação da criança com o casal, atendendo, assim, ao melhor interesse da criança. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO – Apelação Cível 312571-30.2009.8.09.0052 – Relator: Des. Jeová Sardinha de Moraes – 6ª Câmara Cível - DJ 674 de 04/10/2010)”.
“ADOÇÃO - CRIANÇA QUE JÁ SE ENCONTRA PLENAMENTE ADAPTADA AO CASAL ADOTANDO - REGULARIZAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FATO - DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Se a menor encontra-se com 2 (dois) anos de vida, tendo sido criada pelos autores desde os 6 (seis) meses com zelo e dedicação, plenamente adaptada ao lar, não se pode negar o pedido de adoção em benefício da mãe biológica, que não possui qualquer vínculo com a mesma e nem condições psicológicas e materiais para criá-la, mormente se considerarmos que se trata apenas de regularização de uma situação de fato já existente (TJMG – Apelação Cível de nº 1.0016.05.050298-4/001 (1) – Relator: Des. Eduardo Andrade)".