“3. Assim, ao manter-se inerte, a parte apelante deve arcar com o ônus da própria desídia, porque, conforme expresso no brocardo jurídico, dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), mormente diante da perfectibilização da arrematação aos adquirentes de boa-fé, resguardados pela presunção de regularidade do negócio. Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJGO - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0271711.45.2010.8.09.0128 - DJ de 01/08/2019 - Relator: Des. Carlos Roberto Fávaro).
“V. Consoante entendimento consagrado em antigo brocardo jurídico (dormientibus non sucurrit ius) e, ainda, com fulcro no art. 100 c/c art. 507, ambos do CPC/15, não promovida a impugnação no momento processual adequado, aperfeiçoa-se a preclusão temporal do direito de se rediscutir essa matéria.(…).” (TJSP - 7ª Câmara Cível - Apelação Cível nº
5013058.17.2018.8.13.0433 - DJ de 02/09/2019 - Relator: Des. Peixoto Henriques).