Página 60 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Março de 2020

A lei 11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos da mulher gestante, dispõe em seu art. que estes compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e as que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive às referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. A concessão da tutela pretendida pela demandante impõe a verificação da existência, na hipótese, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Feitas tais considerações e verificando que no caso “sub judice” estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, tendo em vista a demonstração de indícios da paternidade, inclusive em face de concepção coincidente com o período do relacionamento afetivo havido entre as partes, impõe-se concluir pelo cabimento do pedido de alimentos gravídicos provisórios, conforme pretendido pela autora. Ademais, em se considerando as despesas adicionais do período de gravidez, particularmente com a necessidade de realização de exames, utilização de medicamentos e alimentação diferenciada, que são importantes para assegurar o desenvolvimento saudável do nascituro, DECIDO POR CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida na peça inaugural, conforme dispõe o art. 2º, Parágrafo Único da Lei 11.804/09, arbitrando os alimentos gravídicos no valor de 50 % (cinquenta por cento), do salário mínimo vigente, os quais serão destinados a cobrir as despesas concernentes a gravidez da autora e deverão ser depositados pelo Requerido até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, em conta poupança de titularidade da alimentanda, ficando, desde já, determinada a expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, caso seja necessária a abertura de conta. Cite-se o requerido, via correio, devendo constar do mandado citatório a intimação para pagamento dos alimentos provisórios. Ainda nesta oportunidade, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/05/2020, às 11:00, a partir de quando contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, caso o acionado, citado, não compareça, ou, comparecendo não logre êxito a tentativa de composição.

A audiência será realizada pela conciliadora em atuação perante este Juízo, devendo as partes comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334, § 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

A ausência injustificada de qualquer das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa que arbitro desde já, em 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia. Evidenciado o caso concreto, poderá a senhora conciliadora determinar a intimação da parte ausente para recolher a multa, sob pena de execução na forma da lei, com encaminhamento de cópia dos autos à PGE para fins pertinentes.

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