Página 295 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Março de 2020

Ademais,nota-sequenãoháprovadaantecedênciadacomunicação e que a reacomodação proposta não atendeu ao disposto no art. 28 da ANAC, posto que havia opção de voo em companhia congênere que atendia às necessidades do requerente.

Neste contexto, o art. 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, no entanto, a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.

De fato, inexistem dúvidas acerca da prestação de serviço defeituoso, o qual é capaz de infligir a qualquer homem médio transtornos e aborrecimentos consideráveis. O cancelamento injustificado do voo previamente contratado sem a adoção de medidas capazes de minimizar os desdobramentos prejudiciais ao consumidor configura efetivos danos morais indenizáveis.

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