Ademais,nota-sequenãoháprovadaantecedênciadacomunicação e que a reacomodação proposta não atendeu ao disposto no art. 28 da ANAC, posto que havia opção de voo em companhia congênere que atendia às necessidades do requerente.
Neste contexto, o art. 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, no entanto, a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.
De fato, inexistem dúvidas acerca da prestação de serviço defeituoso, o qual é capaz de infligir a qualquer homem médio transtornos e aborrecimentos consideráveis. O cancelamento injustificado do voo previamente contratado sem a adoção de medidas capazes de minimizar os desdobramentos prejudiciais ao consumidor configura efetivos danos morais indenizáveis.