efeitos para fatos anteriores, notadamente porque sua revogação não afasta a possibilidade de abolitio criminis a fatos anteriores. (fls. 249).
Logo, ao se reportar aos termos do art. 32 da Lei 10.826/03, o art. 58 do Decreto 9.785/19 restabeleceu a extinção da punibilidade da posse irregular de arma de fogo. (fls. 249).
De outra monta, o Decreto 9.785/19 regulamenta, também, o porte de arma de fogo (art. 1º) e, inclusive prevê, no art. 3º, § 5º, a possibilidade de cadastro de armas adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada, dispositivos reproduzidos no Decreto 9.844/19. (fls. 250).