Página 617 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Março de 2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EXTRAFISCALIDADE. LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. FAVORECIMENTO DAS EMPRESAS NACIONAIS. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO GATT. MEDIDAS DE SALVAGUARDA. 1. A questão suscitada nos autos já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE 927.154, em 18/11/2015, em que se entendeu pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação. 2. De fato, o caso não diz respeito à criação de nova contribuição, mas sim de majoração da alíquota do tributo, como medida extrafiscal econômico-tributária, conforme artigo 195, §§ 12 e 13, da Constituição Federal, de modo que não há falar na necessidade de lei complementar para sua fixação. 3. A majoração incidente apenas sobre determinados produtos não permite concluir que se trata de nova contribuição, pois, como já mencionado, a seleção visa atender a medidas extrafiscais, com o intuito de equilibrar a balança comercial e evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios às empresas sediadas no país. Por esse mesmo motivo não há razão a justificar a alegada violação aos princípios da igualdade, isonomia e capacidade contributiva. 4. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, que entende ser perfeitamente possível a instituição de alíquotas diferenciadas às importadoras. 5. Ausência de violação às normas do GATT, pois, no caso, não há tratamento menos favorável aos produtos importados similares aos nacionais, muito pelo contrário, a intenção, consoante já fundamentado, é justamente igualar os produtos estrangeiros desonerados àqueles similares aos nacionais que não o são, evitando, dessa forma, o desmantelamento da indústria brasileira. 6. Trata-se de verdadeiras medidas de salvaguarda, que têm o objetivo de proteger a indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave em virtude do aumento das importações, a fim de que ela tenha tempo de se adequar à competição externa. 7. As próprias normas estabelecidas pelo GATT preveem exceções à cláusula de não discriminação, como as medidas de salvaguarda, que se encontram regulamentadas no Decreto 1.488/95. O respectivo artigo 1º dispõe quando tais medidas podem ser adotadas. 8. Agravo desprovido. (AI 00115204420144030000 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. ANTONIO CEDENHO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS -IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004, ARTIGO , § 21. LEGITIMIDADE. CREDITAMENTO PERCENTUAL INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.715/2013, ARTIGO 78, § 2º. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. GATT . NÃO OFENSA AO ACORDO INTERNALIZADO PELO DECRETO Nº 1.355, DE 30/12/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS -Importação, foi alterada pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, a qual introduziu umadicional de 1%sobre a alíquota original, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não promoveu, contudo, a majoração da referida alíquota para apuração do crédito - firmado no artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.865/2004 c/c o artigo da Lei nº 10.833/2003, não cabendo, nesse viés, ao Poder Judiciário, substituir-se ao legislador e criar direitos não contemplados no texto normativo. 2. Não prospera o argumento de que, face ao disposto no artigo 78, § 2º, da Lei nº 12.715/2013, a majoração das alíquotas estaria condicionada à edição de norma regulamentadora, uma vez que o dispositivo que trata da indigitada majoração - artigo 53, § 21 - é absolutamente claro em seu comando, no sentido de acrescer um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens lá classificados, contendo todos os elementos indispensáveis à sua imediata execução - situação esta consagrada quando a matéria sofreu a devida regulamentação, mediante a edição do Decreto nº 7.828/2012, onde sequer houve menção da combatida majoração. 3. Finalmente, e no mesmo compasso, falece, à míngua de fundamento legal, o pedido no sentido acerca do reconhecimento de pretensa violação aos princípios do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio, uma vez que as prescrições contidas no referido Acordo - Decreto nº 1.355, de 30/12/994 -,concernente ao imposto de importação para fins alfandegários, não conflitam com o valor aduaneiro fixado na legislação interna, e notadamente no que se refere ao suplicado aumento de alíquota para fins de creditamento da COFINS . 4. Precedentes deste Tribunal e demais Cortes Regionais Federais: TRF - 3ª Região: AC 2012.60.03.002120-1/MS, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/11/2015, D.E. 14/12/2015; AC 000XXXX-37.2013.4.03.6120/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 13/11/2014, D.E. 25/11/2014; AI 2013.03.00.022189-6/SP, Relator Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, decisao publicada em 12/02/2014; e 2013.03.00.029960-5/SP, Relatora Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, decisao publicada em 31/01/2014; TRF - 4ª Região, APEL/REEX 5010925-16.2XXX.404.7XX0/PR, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Primeira Turma, j. 13/08/2014, D.E. 15/08/2014; e AC 5008788-28.2XXX.404.7XX5/SC, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, Primeira Turma, j. 26/06/2014, D.E. 01/07/2014. 5. Em igual passo, também, o Supremo Tribunal Federal, na recentíssima decisão do Exmº Ministro ROBERTO BARROSO, no exame da RE 940.612/SC. decisao de 02/02/2016, DJe 12/02/2016. 6. Honorários advocatícios limitados a R$ 15.000,00, consoante o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, e seguindo entendimento firmado por esta E. Turma julgadora. 7. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para reduzir a verba advocatícia na forma explicitada. (AC 00181419020144036100 / TRF3 - QUARTA TURMA / JUIZ FED. CONV. MARCELO GUERRA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MOTIVAÇÃO. COFINS -IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO , § 21, DA LEI 10.865/2004, REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012. LEI COMPLEMENTAR. REGULAMENTAÇÃO ULTERIOR. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. GATT E TRATADO DE ASSUNÇÃO. TRATAMENTO MAIS FAVORECIDO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE. 1. Inocorre nulidade da sentença, por falta de fundamentação, pois ainda que sucinta a fundamentação, não há ofensa ao artigo 93, IX da CF/88, pois tal deficiência refere-se às hipóteses em que inviabilizada a compreensão do julgado, com prejuízo à ampla defesa, devido processo legal e publicidade (AGRESP 802027, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 25/08/2008), o que não ocorre no caso, pois possibilitada a perfeita compreensão dos fundamentos que determinaram a improcedência da ação mandamental, tanto que permitida à recorrente apresentar razões recursais que vão muito além da mera alegação da falta de motivação. O que se tem nos autos é a comprovação de que o julgamento ocorreu com a adoção da técnica da motivação per relationem ou aliunde que, na jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, posicionou-se pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS -Importação, abrangendo todas as questões discutidas no presente feito, inclusive a dispensa de lei complementar para a instituição de contribuições previstas expressamente na Constituição e, portanto, assim igualmente, no tocante à mera majoração da alíquota. 3. A própria razão de ser da majoração da alíquota da COFINS -Importação é o adicional tributário imposto ao mercado interno por meio da contribuição instituída pela Lei 12.546/2011. Ampliada a extensão da incidência fiscal a mais segmentos do mercado interno, necessária a majoração da alíquota da COFINS -Importação aos setores correspondentes, sendo esta a regulamentação referida na lei. Assim, o fato de o Decreto 7.828/2012 não fazer menção à alíquota majorada apenas ratifica inexistir o que regulamentar neste tocante. Observe-se que, quando da inclusão do § 21 ao artigo da Lei 10.865/2004, pela MP 540/2011, não havia qualquer referência à necessidade de regulamentação, do que se conclui ser posterior à instituição da majoração da alíquota e, portanto, não diz respeito à possibilidade de sua incidência. 4. É constitucional a majoração da alíquota da COFINS -Importação com fundamento extrafiscal, em razão do caráter idêntico visto em contribuições de custeio da Seguridade Social, autorizando, pois, a modulação de sua alíquota para a manutenção da externalidade que justificou a própria instituição do tributo (artigo 195, §§ 12 e 13, CF), restando inviável o creditamento do percentual adicional da alíquota da COFINS -Importação porque tornaria sem sentido a própria majoração, ao anular seus efeitos. 5. A perfeita simetria da tributação entre uma empresa produtora e outra importadora não é possível, projetando a impossibilidade de comparação entre COFINS -Importação e COFINS interna, pois são tributos com fatos geradores distintos (importar bens ou serviços e auferir faturamento ou receita bruta, respectivamente). A ordem de indagação lançada exigiria a avaliação da carga tributária total, que incidiu tanto no produto produzido no país como no importado e, quanto a este, pois, o exame do valor agregado ao preço do bem estrangeiro em função de sua tributação no país de origem. Quando menos, caberia a prova, inexistente nos autos, da desoneração fiscal de bens produzidos internamente, no setor econômico específico da autora, para aparelhar a argumentação fundada em isonomia, pois dados genéricos, referentes a produtos e produtores distintos, não se prestam a tal intento. 6. Assente a jurisprudência desta Corte no sentido de inexistir vedação constitucional à instituição de alíquotas diferenciadas às importadoras, assim como não evidenciada violação ao GATT ou ao Tratado de Assunção, pois não demonstrado tratamento menos favorável aos produtos, similares aos nacionais, importados pelo contribuinte. O GATT /1947 previu razoável número de exceções à cláusula de não discriminação, enquanto medidas de salvaguarda, previstas no respectivo artigo 19, decidindo o Superior Tribunal de Justiça não se aplicar tal cláusula na discussão acerca da validade da COFINS -Importação. 7. Apelação desprovida (AMS 00142552020134036100 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / JUIZ CONV LEONEL FERREIRA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar