Página 74 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Março de 2020

Conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da medida excepcional, impõe-se o reconhecimento do periculum in mora consubstanciado na irreversibilidade ou difícil reparação do dano decorrente do decisum recorrido - caso tenha que se aguardar o trâmite normal do processo -, bem como é imprescindível a presença do fumus boni juris, consistente na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais, aferível, regra geral, em precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria em discussão.

Na hipótese, não se vislumbra a presença dos requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.

Quanto ao recurso especial, observa-se o preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal.

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