Página 1191 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 25 de Março de 2020

as diretrizes do Enunciado 427 do C. TST.

No momento da liquidação do julgado, deverá à Contadoria do Juízo observar as diretrizes da Súmula 439 do C. TST.

No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, § 3º da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/ da Lei 8212/91, incidentes, na condenação dos autos nos seguintes títulos: diferença salarial por acúmulo de função. Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014.

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