Página 1232 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Março de 2020

se.

ADV: TIAGO PEREIRA BARROS (OAB 7997/AL), ADV: JOSE AILTON TAVARES OLIVEIRA (OAB 1741/AL), ADV: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG) - Processo 070XXXX-78.2018.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Petrobrás Distribuidora S/A - EXECUTADO: J. A. Lins - Epp e outro - Malgrado tenha havido interesse a parte Exequente pela conciliação, requereu desde logo a hasta pública do bem objeto da penhora de fls. 237. Assim sendo, diante da possibilidade de acordo, judicial ou extrajudicial, concedo aos executados, o prazo de até 10 (dez) dias, para apresentar proposta de acordo a ser formalizada por este juízo, seja ela apresentada nos autos ou no endereço eletrônico fornecido na petição de fls. 264-265. Após, não se manifestando a parte, ou não havendo aceitação, voltem conclusos os autos para as providências cabíveis, sendo esta uma medida que preserva a duração razoável do processo, sem maiores postergações desnecessárias da lide.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 070XXXX-14.2019.8.02.0050 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Daniel Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de Tutela de Antecipação de Tutela, ajuizada por Daniel Ferreira da Silva em face de seu cunhado, Sebastião José de Melo, ambos qualificados na inicial. Alega o requerente, em apertada síntese, que é cunhado do curatelando e que vem cuidando dos interesses do requerido, uma vez que a sua então curadora, Maria de Lourdes da Silva, veio a falecer no dia 10.10.2019, de modo que o incapaz estaria sem representante legal para cuidar de seus interesses, razão pela qual ajuizou a presente ação. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 04/13. Cumprindo a diligência que lhe competia, a parte emendou a petição inicial, anexando os documentos de fls. 29/30, conforme despacho de fl. 21. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 04, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas maiores, como também é discutível a existência da figura da interdição. Doravante, a depender do caso concreto, haverá a possibilidade denomeação de curador para pessoa com deficiência, medida protetiva extraordinária, nos termos do art. 84, da Lei 13.146/15 e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, destinada apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante disciplina o referido Estatuto. Pois bem. É necessário verificar, no caso em apreço, se presentes estão os elementos que permitem o deferimento do pleito de antecipação de tutela. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito. Neste instante processual, considero presentes os requisitos exigidos pela lei. A uma, porque o requerido já é pessoa curatelada, cujo termo de curador data de 13 de julho de 2007 (fl. 30), não havendo, a priori, dúvidas acerca da sua condição de pessoa com deficiência; a duas, porque a curadora do requerido veio a falecer em outubro de 2019 (fl. 10) e a única pessoa que compareceu em juízo para requerer a substituição foi o ora requerente, que é cunhado do curaletado. Dessa forma, a fim de salvaguardar os direitos do requerido, que não pode ser exercido por si mesmo, em razão de estar interditado, outra solução não há senão deferir a substituição provisória. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para o fim de conceder o título de curador provisória ao Sr. Daniel Ferreira da Silva em favor do curatelado Sebastião José de Melo, até ulterior deliberação, limitado à representação perante ao INSS, ao banco pagador do benefício e aos cuidados necessários à saúde do requerido. Expeça-se o termo de curador provisório. Intime-se o curador, pessoalmente, para que preste compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2020, às 10h45min, a ser realizada no Fórum desta Comarca. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dais. Alegando preliminares ou trazendo fato novo, intime-se a parte autora, para réplica, em 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerente da obrigação legal estabelecida no art. 759, § 2º do CPC. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município, para realizar estudo de caso, avaliando se o requerente é a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses do curatelado. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para tanto. Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Porto Calvo , 25 de março de 2020. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito

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