Página 29 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 27 de Março de 2020

de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente a ação, e o Ministro Roberto Barroso, que, na parte conhecida, também julgava-a improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.12.2019.

Ademais, o periculum in mora decorre da iminência do fim do prazo assinalado pelo art. , caput, da Lei das Eleicoes (Lei 9.504/1997, com redação dada pela 13.488/2017) para filiação partidária válida ao pleito municipal de 2020. Uma vez que os partidos necessitam de utilizar o Sistema FILIA para filiar os seus membros até o dia 04 (quatro) de abril deste ano, a manutenção da suspensão de seu registro ou anotação - o que impede o acesso ao referido sistema - poderia acarretar graves prejuízos aos direitos políticos de pretensos candidatos pela legenda.

Ante o exposto, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR afastando os efeitos da sanção de suspensão do registro ou anotação do Partido dos Trabalhadores (PT) de Luislândia/MG, isto referente as contas eleitorais do pleito de 2018.

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