Página 4772 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 30 de Março de 2020

colhida nos autos e em face da inexistência de prova documental acerca da extinção contratual, ônus que competia às reclamadas, reconheço a iniciativa patronal pela extinção contratual, sendo devidas as verbas daí decorrentes.

Ainda, competia às reclamadas demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, em face do disposto no art. 464 da CLT, ônus do qual não se desincumbiram a contento.

Em virtude do reconhecimento da iniciativa patronal, é devido o pagamento de aviso-prévio e, considerando que após a promulgação da Lei 12.506/11, ao aviso-prévio de 30 dias serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, no caso em tela é devido o pagamento de 48 dias, devendo o período integrar o contrato de trabalho para todos os fins, nos termos do disposto no art. 487, § 1º, da CLT. Sendo assim, considerando o período laboral, de 05/03/2010 a 13/12/2016, são devidas as verbas rescisórias daí decorrentes, ou seja: saldo de salário de dezembro/2016 (13 dias), aviso-prévio indenizado de 48 dias, 13º salário integral 2016, 13º salário proporcional 2017, férias integrais e, ambas acrescidas de 1/3, observado o período de projeção do aviso-prévio.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar