ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012; REsp 1259028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011; e EDcl no AgRg no REsp 1138994/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011), não havendo qualquer distinção, para aplicação de tal entendimento, se os embargos foram julgados procedentes ou não. 3. Ademais, no caso em exame, reconheceu o acórdão embargado que a mora da embargante perdurou até momento posterior ao referido trânsito em julgado, pois ainda "apresentou impugnação aos novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em consonância com o que restou decidido na sentença transitada em julgado, acarretando demora na liquidação do julgado que não pode ser imputada aos exequentes, ora agravados, razão pela qual, neste caso , deve ser a data da sui generis elaboração da nova conta adotada como termo final para a incidência dos juros de mora, nos termos da decisão agravada. Precedente desta Primeira Turma: AG137586/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 03/07/2014 - Página 70".
4. Embargos de Declaração improvidos"(fl. 166e).
Em seu Recurso Especial, manejado com base no art. 105, III, a da CF/88, a recorrente alega violação aos arts. 1º, da Lei 4.414/64 e 396 do Código Civil, sustentando o seguinte: