Página 1166 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2020

segurado deveria estar expostos a tensão superior a 250 volts. Reforce-se que o STJ firmou a tese 534 que dispõe que: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Assim, ainda hoje temos a jurisprudência dominante que se manifesta no sentido de que só é feito o reconhecimento da especialidade especial do labor se desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, senão vejamos: No caso em questão, o PPP juntado aos autos, como se observa às fls. 20 não indica que eventual tensão supere a 250v. Assim, inviável a procedência do pedido. E mais, a prova testemunhal não é suficiente para demosntrar o nível de eletricidade suportada pelo autor. Por mais que o argumento da parte autora seja de que o fato de ser eletricista antes de 1997 faz presumir o risco, não compartilhamos com tal posicionamento. É preciso que se demonstre concretamente qual o risco exposto a eletricidade, não sendo suficiente para tanto o depoimento da testemunha. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da A.J.G. P.I. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 24 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)

Processo 100XXXX-23.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleusa Fortunato Scatamburlo - SENTENÇA Processo Digital nº:100XXXX-23.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível -Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente:Cleusa Fortunato Scatamburlo Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Juiz (a) de Direito: Dr (a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. CLEUSA FORTUNATO SCATAMBURLO, ajuizou a presente AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Sustentou, em síntese, que foi casada com o SIDNEY SCATAMBULO, vindo a falecer. Ocorre que, o “de cujus” exerceu atividade rural, referindo-se aos proventos do “de cujos” como imprescindíveis para composição dos gastos rotineiros. Diante do exposto, pugnou a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (fls.). Juntou documentos. Tutela antecipada indeferida às fls. 16. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (fls. 19-27), alegando, em linhas gerais, que o pedido foi indeferido, pois não houve comprovação de qualquer atividade pela parte do “de cujus”, não possuindo ele a qualidade de segurado. Réplica às fls. 30-31 Instadas as partes a especificarem provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, pleiteando a admissão de prova testemunhal. Realizada audiência, foram ouvidas s testemunhas arroladas. As partes não se manifestaram em alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido constante na inicial é improcedente. O fundamento da improcedência é a ausência da qualidade de segurado por parte do autor, não sendo possível reconhecer, pela prova produzida, que o autor tinha tempo suficiente para obter a aposentadoria rural quando de sua morte e, portanto, adquirir a qualidade de segurado, vejamos. De plano, não há demonstração do trabalho rural, por todo o período de carência exigido. Isso porque, a prova juntada nos autos não é suficiente para a demonstração do vinculo rural. De plano, verifico que consta apenas dois apontamentos às fls. 12, no longínquo ano de 1976. As testemunhas, por mais que tenham se esforçado para convencer esse juízo, não foram corroboradas por provas documentais, sendo inviável reconhecer a atividade. Assim, por mais que as testemunhas Nilta Amaro da Cruz , Valéria Aparecida Macedo e Zulmira Pupo da Silva tenham narrado que o falecido sempre trabalhou na roça, não há sequer um inicio de prova material para reforçar a prova testemunhal. Como já afirmado, a simples indicação do período às fls. 12 não é suficiente para corroborar todo o tempo que as testemunhas narram de atividade do autor. Assim, inviável concluir que o de cujus tinha a qualidade de segurado, sendo improcedente o pedido por não preencher os requisitos legais da pensão por morte. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria rural e consequentemente improcedente o pedido de conversão do mesmo em pensão por morte, dando por extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, assinalados os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Jaguariuna, 23 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)

Processo 100XXXX-25.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Oliverpart Participações Societárias Ltda - Vistos. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, do CPC). - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)

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