4. Não se pode considerar que o fato da liquidação extrajudicial e o processo de falência apresentarem efeitos semelhantes autorize a modificação do termo, mesmo porque, cada qual possuiu regramento específico, devendo cada 'fase' observar sua lei de regência.
5. A existência a liquidação não pressupõe que, no caso da decretação da falência da sociedade empresária, deva o termo legal retroagir à data fixada no procedimento extrajudicial, sobretudo porque a mera existência de indícios de insolvabilidade à época da liquidação não é fato suficiente a autorizara alteração do termo.
6. As hipóteses de fixação do termo da falência são restritas àquelas indicadas no artigo 99, inciso III da Lei 11.101/05, sendo que a instauração da liquidação extrajudicial não está abarcada no rol. Tampouco a própria Lei 11.101/2005 prevê a possibilidade de retificação do termo"" (fls. 183/184 e-STJ).