Página 494 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Abril de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

privatizados com a vigência do texto constitucional, pois o constituinte originário incluiu o art. 32 no ADCT, que afasta a incidência do art. 236 da CF quanto aos cartórios já oficializados, antes da promulgação da Constituição. Isso assegura aos notários e registradores oficializados (estatizados) até 05 de outubro de 1988 (data da publicação da CF/88, no DOU), o direito de permanecer sob a regência das disposições normativas anteriores, ou seja, equiparados a servidores públicos.

5. Ao regulamentar os arts. 236 da CF/88 e 32 do ADCT, no que pertine à esfera previdenciária, a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) também previu o direito adquirido daqueles que já exerciam os serviços notariais e de registro de perceberem seus proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipulada, nos termos de seus arts. 40, caput e parágrafo único, e 51, caput § 3º.

6. Como já reconheceu o STF (no julgamento da Petição 2.890- 2/SP, em 26/03/2003, voto da Min. Ellen Gracie), somente após a aprovação da EC nº 20/1998, houve a exclusão dos notários e registradores oficializados do âmbito de aplicação das normas constitucionais relativas ao regime próprio de previdência social, já que a redação original do art. 40, caput, da CF/88, aludia, genericamente a ‘servidor’ mas, com a vigência da referida EC, adotou-se a expressão ‘servidores titulares de cargos efetivos’, mais restritiva que a primeira.

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