Página 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 3 de Abril de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

promovesse os recolhimentos de sua cota-parte em favor da PREVI, referentemente aos últimos cinco anos de vigência do contrato de trabalho, arcando o empregado com a cota que lhe cabe, nos termos do regulamento do Plano de Benefícios (ID 7070805, p. 63-64).

Nesse contexto, não há como se olvidar que o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001[3], a qual dispõe sobre o regime de previdência complementar e dá outras providências, estabelece que, sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria. Por consectário, depreende-se que o termo inicial do prazo prescricional referente à pretensão de revisão de benefício previdenciário e de cobrança de diferenças, em virtude de sentença trabalhista, consiste na data em que transitou em julgado do aludido decisum.

Isso porque somente a partir de tal data houve o reconhecimento da incorporação das horas extras à remuneração do autor.

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