Página 19 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2020

conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a antecipação da tutela. Oficie-se ao réu para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte autora apresentar as peças necessárias à expedição do referido ofício de implantação. As peças poderão ser entregues diretamente a esta serventia, que providenciará o envio ou, alternativamente, poderá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de impressão / reprodução de peças processuais (código 201-0 FEDTJ, no valor de R$ 0,75 por folha), no prazo de 05 dias. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf.STF, RE 594116/ SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, §§ 2º ao 4º, todos do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Não é caso de reexame necessário, pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar conta de liquidação, no prazo de noventa dias. P.R.I. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)

Processo 100XXXX-67.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Dores da Silva Moura - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a apresentação de conta de liquidação pelo requerido (fls. 129/149) e a concordância do autor (fls. 152), HOMOLOGO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 168/2011, datada de 05/12/2011, para que seja efetuado o pagamento do devido em favor do (a) dos autor (a) es, aguardando-se, a seguir, o prazo de 01 (um) ano, o cumprimento do ofício requisitório. Observe a serventia o decurso do prazo sem manifestação do requerido quanto a eventuais valores a ser compensados. Encaminhados pelo TRF da 3ª Região o comprovante de pagamento referente aos valores requisitados, expeçam-se 02 (dois) alvarás, um em nome do (a) requerente, para recebimento pelo (a) requerente ou seu procurador, acerca do valor principal, e o outro em nome do (a) procurador (a) da parte, para levantamento do valor dos honorários advocatícios, ambos com prazo de 120 dias, que ficarão disponíveis no portal SAJ para impressão. Após, intimese o (a) requerente, pessoalmente, de que expedido alvará levantamento do valor depositado em seu favor. Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP)

Processo 100XXXX-76.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Ligia dos Santos -Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando que já apresentada contestação nos autos, manifestese o requerido acerca do pedido de desistência formulado pela autora, ficando ressalvado que seu silêncio será interpretado como anuência tácita. Prazo: 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar