Diz que registrou denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego, em 16/10/2019, sob o nº 1665558-3.
Percebe-se que as partes firmaram uma relação de trabalho doméstico, regida pela Lei Complementar nº 150/15 e, quanto à data de admissão e demissão não há controvérsia, restando analisar a modalidade da rescisão contratual.
A Consignante/Reconvinda ampara a consignação em pagamento na alegação de justa causa com base no artigo 482, b da CLT (art. 27, III da Lei Complementar nº 150/2015) afirmando que a Consignatária/Reconvinte retirou de sua residência um objeto, vindo a devolvê-lo após pedido.