Página 91 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Abril de 2020

(março de 2009), dê-se baixa e remeta-se ao Arquivo Judiciário após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado de qualquer das partes interessadas. P. Intime-se. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.

ADV: IRACEMA SANTANA FERREIRA (OAB 14753/BA) - Processo 040XXXX-34.2013.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Watson Oliveira Vinhatico - INVDO: Espolio de Edmundo Santos Vinhatico Filho - Vistos etc Processo ajuizado em 2013, estando sem manifestação da parte desde aquele ano. Ora, este Juízo não dispõe em seu quadro de pessoa remunerada para exercer o munus de Inventariante Dativo, o que possibilitaria a remoção da Inventariante nomeada na forma do art. 622 do CPC. Em assim sendo, considerando a impossibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra e a possibilidade de recolhimento do imposto ITD causa mortis e custas processuais; considerando mais, que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo, em razão de resolução n 70 do CNJ, (março de 2009), dê-se baixa e arquive-se, após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado de qualquer das partes interessadas. P. Intime-se. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.

ADV: LARISSA PEIXOTO VALENTE (OAB 41261/BA) - Processo 050XXXX-44.2014.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: M. H. de A. - ARROLADO: E. de J. N. de A. F. - Vistos etc. Intime-se a Inventariante nomeada às fls.69 para que, em 45 (quarenta e cinco) proceda à apuração de haveres relacionada às empresas mencionadas na inicial, nos termos do art. 620, § 1º, II do CPC. Após, em igual prazo, diligencie o cálculo e consequente recolhimento do imposto “mortis causa”, nos termos da Portaria nº: 04/2014, conjunta SEFAZ/PGE

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