Página 3256 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Abril de 2020

ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do C.P.C.). Int.. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

Processo 104XXXX-34.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Ferreira - M P H L Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Paulo de Souza Alves Filho - - José Erivan Brasil - Vistos. Tendo em vista o teor das certidões de fls. 365 e 369, providencie a serventia a destruição da mídia arquivada em cartório, certificando-se. Regularizados, arquivem-se estes autos com baixa definitiva. Int.. - ADV: PAULO DE SOUZA ALVES FILHO (OAB 68542/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP)

Processo 104XXXX-43.2019.8.26.0602 - Monitória - Compra e Venda - MRV - Engenharia e Participações S/A - Francisco de Assis da Silva - - Fernanda de Arruda Silva - Vistos. Pleiteiam os embargantes a concessão da justiça gratuita. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece a presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas processuais. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os embargantes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 3 últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP)

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