Página 286 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Abril de 2020

4. In casu, quando as partes firmaram os respectivos contratos, já vigorava a Ordem de Serviço nº 17/94, que ratificou as disposições constantes na OS nº 14/93 e modificou a tabela de honorários, expressando os valores em URV nas Tabelas 'A' e 'B'.

5. Logo, ausente qualquer disposição legal ou contratual a justificar a incidência da correção monetária pretendida.

6. Honorários sucumbenciais fixados em quantia razoável, nos moldes do artigo 20, § 4º do CPC/73, vigente à época.

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