4. In casu, quando as partes firmaram os respectivos contratos, já vigorava a Ordem de Serviço nº 17/94, que ratificou as disposições constantes na OS nº 14/93 e modificou a tabela de honorários, expressando os valores em URV nas Tabelas 'A' e 'B'.
5. Logo, ausente qualquer disposição legal ou contratual a justificar a incidência da correção monetária pretendida.
6. Honorários sucumbenciais fixados em quantia razoável, nos moldes do artigo 20, § 4º do CPC/73, vigente à época.