1. Hipótese em que o INSS afirma não haver diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora em favor de advogado autônomo que o representou judicialmente nas Comarcas do interior do País, diante da inexistência de previsão no contrato.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem adotou os fundamentos da sentença do juízo de primeiro grau, para consignar que a Ordem de Serviço OS/INSS/PG 17/94 aplicar-se-ia à relação contratual estabelecida entre as partes, e expressamente disciplina a incidência da atualização monetária.
3. A Lei 6.539/1978 contém apenas três artigos e se limita a autorizar a contratação de profissionais inscritos na OAB para exercer a representação judicial da autarquia federal nas Comarcas em que não houver Procuradoria própria. Nada dispõe a respeito dos critérios de remuneração, razão pela qual a ausência de comando apto a infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado atrai a incidência da Súmula 284/STF.