Página 3178 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Abril de 2020

Como visto, a forma de o proprietário reaver o que se encontra injustamente em poder de outrem é justamente pelo manejo da referida ação, a qual deve reunir os seguintes requisitos: i) a prova do domínio da coisa; ii) a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e iii) a identificação pormenorizada da coisa.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O ACOLHIMENTO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I -Em se tratando de Ação Reivindicatória são 03 (três) os requisitos essenciais para a procedência do pedido: a prova da propriedade, a posse injusta exercida pelo réu e a individuação do imóvel, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Ausente a individuação do terreno, pois imprecisos os limites e confrontações do bem reivindicando, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 128002-78.2010.8.09.0044, Rel. DR (A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE , 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 25/11/2014). (Negritei e grifei).

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