Página 2115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

202/204).

Com a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal, o procedimento foi reautado sob o n. 103XXXX-61.2019.4.01.3400 e distribuído ao Juízo da 12ª Vara Federal local, que suscitou o conflito, ao seguinte fundamento (fls. 225/226):

[...] 6. Com efeito, este Juízo carece de competência para o processo e julgamento do feito tendo em vista que a suposta conduta praticada não afeta bens, serviços ou interesses da União Federal, de suas autarquias ou empresas públicas. Com efeito, os elementos de informação coligidos nos autos apontam para fraude cometida em detrimento de empresa privada estrangeira. Quanto à possível prática de crime de lavagem de dinheiro, inexistem, por ora, elementos indiciários suficientes que permitam concluir pela prática da citada infração penal. De igual modo, não há nos autos elementos suficientes da prática de crime de evasão de divisas a justificar a persecução penal no âmbito da Justiça Federal.

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