Página 6761 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.

IV - Assim sendo, não há que se admitir a aplicação em combinação do prazo prescricional de 2 (dois) anos descrito no Decreto-Lei revogado, com o novo dies a quo estabelecido na Lei nº 11.101/2005, qual seja, a partir da data de decretação da falência, gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador.

V - Em homenagem ao princípio da extra-atividade (retroatividade ou ultraatividade) da lei penal mais benéfica deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa ao condenado: se a aplicação do prazo prescricional do revogado Decreto-Lei nº 7.661/45, com início de contagem definido no parágrafo único do artigo 199, ou a aplicação da nova Lei de Falências, na qual os prazos prescricionais dos delitos são regidos pelo art. 109 do Código Penal, mas possuem dies a quo diferenciado. Contudo, jamais a combinação dos textos que levaria a uma regra inédita.

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